Artigo 10
Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:
I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;
II - o nome do responsável pela angariação das assinaturas;
III - o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.
§ 1º Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.
§ 2º Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.








