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Art. 10 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 10



Art. 10 - Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial. (Redação dada pela Lei nº 6.444, de 1977)

Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:

I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;

II - o nome do responsável pela angariação das assinaturas;

III - o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.

§ 1º Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.

§ 2º Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.


Conteudo atualizado em 09/08/2021