Artigo 9
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Art. 9º Recebida a comunicação e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes Eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 10. Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva área territorial.








