Artigo 8
§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória, e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 4º Não poderão ser usados para designação de partidos políticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e símbolos de agremiações partidárias extintas. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)
§ 5º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe. (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)
Art. 8º A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando: (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979) (Vide Lei nº 6.767, de 1979)
I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
II - cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
III - credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 9º A comissão provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões para os Municípios.








