MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 7



Art. 7º Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa, oficial e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro na Justiça Eleitoral.

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.

§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.


Conteudo atualizado em 09/08/2021