Artigo 6
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Art. 6º A Comissão Diretora Nacional Provisória designará em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos Partidos
Art. 7º Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.







