MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 14



Art. 14. Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou                 (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-á a fração.                  (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais.                (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 15. A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;

II - cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;

III - publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV - certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;

V - cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.

§ 1º Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.

§ 4º Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.

§ 5º Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.

§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º Na sessão do julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.


Conteudo atualizado em 09/08/2021