Artigo 15
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.
§ 1º Com a decisão que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão provisória.
§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos Estados e Municípios.
§ 3º A Comissão Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos Territórios Federais e seus Municípios.
§ 4º As comissões referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até a realização das primeiras convenções e posse dos eleitos.







