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Art. 15 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 15



Art. 15. Após a apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do eleitorado que haja votado no País.                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º Com a decisão que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão provisória.

§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos Estados e Municípios.

§ 3º A Comissão Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos Territórios Federais e seus Municípios.

§ 4º As comissões referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até a realização das primeiras convenções e posse dos eleitos.


Conteudo atualizado em 09/08/2021