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Art. 17 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 17



Art. 17. Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 18. Ficarão dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do manifesto de lançamento, não houver sido requerido o registro do partido com observância de todos os requisitos previstos no art. 15.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo serão considerados sem efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de aproveitamento para instruir nova proposta, de organização de partido político.


Conteudo atualizado em 09/08/2021