Artigo 18
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Art. 18. Os partidos políticos poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)
TÍTULO III
Do Programa e do Estatuto dos Partidos
Art. 19. Observadas as disposições desta lei, os Partidos Políticos poderão, estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.








