Artigo 19
I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos; (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)
Art. 20. É proibido aos Partidos Políticos:
I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;
II - ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;
III - delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.








