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Art. 19 do 5.682




Leis Ordinárias - 5.682 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 19



Art. 19. É proibido aos partidos políticos:            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos;          (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 20. É proibido aos Partidos Políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;

III - delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.


Conteudo atualizado em 09/08/2021