Artigo 3
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Art. 3º Aos ocupantes de cargos de direção, em comissão ou isolados, de provimento efetivo, é concedido aumento a partir de 1 de março de 1971, também em montante igual ao do atribuído aos símbolos da escala de vencimentos dos cargos da mesma natureza do Poder Executivo, de acôrdo com a seguinte correspondência:
| PL e PL-0 | 1 C |
| PL-1 | 2 C |








