Artigo 4
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Art. 4º Os aumentos concedidos pelo art. 2º da Lei nº 5.625, de 1 de dezembro de 1970, aos cargos constantes da relação anexa, serão reajustados, a partir de 1 de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.







