Artigo 1
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Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."








