Artigo 2
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Art. 2º O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a redação seguinte:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966."








