Artigo 3
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Art. 3º A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).








