Artigo 8
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Art. 8º A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.








