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Art. 9º do 5.627




Leis Ordinárias - 5.627 - Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências




Artigo 9



Art. 9º Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, estadual ou municipal.           (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

        § 1º . Não será igualmente autorizada a transferência do contrôle acionário das sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

         2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)

        § 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)
        § 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.           (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)

        Parágrafo único.  Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)

       
Conteudo atualizado em 20/09/2023