Artigo 9
§ 1º . Não será igualmente autorizada a transferência do contrôle acionário das sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)
2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 1988)
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Medida Provisória nº 14, de 1988)
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 7.682, de 1988)
Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001)








