Artigo 100
Parágrafo único. O oficial PM nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)
§ 1º - O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 7.412, de 1985)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. (Incluído pela Lei nº 7.412, de 1985)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








