Artigo 99
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Art. 99. - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a tantas cotas do sôldo quantos forem os anos de serviços, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.
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