Artigo 102
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Art. 102. As demais praças PM que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao sôldo, da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações Incorporáveis
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