Artigo 103
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Art. 103. São consideradas gratificações incorporáveis:
1) Gratificação de Tempo de Serviço;
2) Gratificação de Função Policial Militar - Categoria I.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas de sôldo.
SEçãO IV
Dos Incapacitados
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