Artigo 104
1) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2) acidente em serviço;
3) doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4) por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial militar que, já na situação de inatividade adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Médica da Polícia Militar do Distrito Federal, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








