Artigo 105
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Art. 105. O policial militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos arts. 99 e 103 desta Lei.
Parágrafo único. O policial militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingindo na inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
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