Artigo 106
1) necessitar de hospitalização permanente;
2) necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de efermagem.
§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da administração, a submeter-se, periòdicamente, à inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial PM, mentalmente enfêrmo ou de praça PM, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º O Auxilio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o policial militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo PM.
CAPíTULO IV
Do Adicional de Inatividade
Conteudo atualizado em 01/09/2021








