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Art. 107 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 107



Art. 107. O adicional de que trata o item 3 do art. 93 é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

1) de 20% (vinte dor cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos;

2) de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos;

3) de 10 % (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.

Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

I - 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

II - 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)

CAPíTULO V

Das Situações Especiais


Conteudo atualizado em 01/09/2021