Artigo 107
1) de 20% (vinte dor cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos;
2) de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos;
3) de 10 % (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.
Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
I - 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
II - 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)
CAPíTULO V
Das Situações Especiais
Conteudo atualizado em 01/09/2021







