Artigo 114
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Art. 114. Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda:
1) Obrigatórios:
os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente.
2) Autorizados:
os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único. O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 dêste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes
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