Artigo 113
1 - Contribuições para:
a) a pensão militar;
b) a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixado em lei.
2 - Indenização para:
a) a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, decorrente de dívida;
b) pagamento de bem imóvel público;
3 - Consignações para:
a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da Polícia Militar, conforme o regulamento da Corporação;
b) pagamento de mensalidades social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão a favor das Entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida, na conformidade do artigo 121;
c) cumprimento de sentença Judicial para manutenção da família;
d) os Serviços de Assistência Social da Corporação;
e) pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51;
f) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
g) outros fins, do interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








