Artigo 120
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Art. 120. A dívida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do policial militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
Dos Consignatários
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