Artigo 122
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Art. 122. O valor do sôldo será fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do pôsto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. (Vide Decreto-lei nº 1.361, de 1974) (Vide Decreto-Lei nº 1.463, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.777, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.860, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.008, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2086, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.138, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.368, de 1987)
Parágrafo único. A tabela de sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
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