Artigo 125
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Art. 125. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
1) espôsa;
2) filhos menores de 21 anos ou inválidos;
3) filha solteira, desde que não receba remuneração;
4) filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;
5) mãe viúva, desde que não receba remuneração;
6) enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
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