Artigo 126
1) filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
2) mãe, solteira, madrasta, viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3) avós e pais, quando inválidos;
4) pai maior de 55 anos, desde que não receba remuneração;
5) irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos, sem outro arrimo;
6) irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração;
7) netos órfãos, menores ou Inválidos;
8) pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







