Artigo 13
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Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:
1) Gratificação de tempo de serviço;
2) Gratificação de função policial militar.
1) Gratificação de tempo de serviço;
2) Gratificação de função policial militar.
Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
I - Gratificação de Tempo de Serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
II - Gratificação de Função Policial Militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
III - Gratificação de Operações Policiais Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
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