Artigo 14
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Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações, ao policial militar:
1) nos casos previstos no art. 6º desta Lei;
2) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;
3) em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde, de dependente;
4) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos, por conta própria;
5) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
6) afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos vigentes;
7) no período de ausência não justificada.
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