Artigo 132
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Art. 132 Ao policial militar que já se encontrar na inatividade remunerada na data da vigência desta Lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22, sem direito entretanto, à percepção de atrasados, desde que tenha realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos previstos.
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