Artigo 133
§ 1º No reajustamento dêsses proventos, observar-se-á o disposto nos artigos 98 a 103, inclusive, desta Lei, ficando abolida a parcela correspondente à Gratificação de Função Militar Categoria "A ", de acôrdo com o artigo 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 2º Com a execução do disposto neste artigo, fica sem aplicação à Polícia Militar do Distrito Federal o que estabelece o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 3º Os policiais militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas nesta Lei, resultantes de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida nesta Lei e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, terão sua remuneração regulada pelos dispositivos da presente Lei.








