Artigo 135
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Art. 135. Em qualquer hipótese, o policial militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições alcançadas.
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