Artigo 136
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Art. 136. Fica assegurado ao policial militar, à época de sua passagem para a inatividade o direito ao pagamento definitivo na inatividade das cotas totalizadas até o ano de 1966 inclusive, de acôrdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos têrmos dêste artigo, a partir de 1ºde janeiro de 1967.
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