Artigo 22
1) 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - Superior de Polícia;
2) 20% (vinte por cento): Cursos De Aperfeiçoamento;
3) 15% (quinze por cento): Cursos - De Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
4) 10% (dez por cento): Cursos De Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º A equivalência dos Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de Equivalência de Cursos baixadas às Polícias Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§ 2º Ao policial militar que possuir mais de um curso sòmente será atribuída a gratificação de maior valor.
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








