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Art. 23 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. A Gratificação de Função - Categoria Il - é devida ao policial militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata êste artigo compreende três tipos: 1, 2 e 3.

§ 2º Ao policial militar que se enquadra símultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.         (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento        . (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.         (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)


Conteudo atualizado em 01/09/2021