Artigo 24
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Art. 24. A Gratificação de Função - Categoria II, tipo 1 - é devida ao oficial PM possuidor do Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)
Parágrafo único. O Govêrno do Distrito Federal estabelecerá quais as funções a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)







