Artigo 25
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Art. 25. A Gratificação de Função Categoria II, tipo 2 - é devida ao policial militar em função em unidade de tropa. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)
Parágrafo único. Percebe também esta gratificação o policial militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policiais militares. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)








