Artigo 27
TÍTULO III
Das Indenizações
Seção III
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)








