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Art. 27 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Os valôres percentuais das gratificações referidas nos arts. 24, 25 e 26 serão fixados ou reajustados, por Decreto do Govêrno do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969.         (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)

TÍTULO III

Das Indenizações

Seção III
 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A.  A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

Parágrafo único.  A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

Art. 27-B.  A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)


Conteudo atualizado em 01/09/2021