Artigo 33
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Art. 33. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das Diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que fôr julgado necessário, poderá concedê-las adiantadamente para ajuste de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar após o regresso à organização policial militar, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
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