Artigo 34
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Art. 34. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:
1) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da Corporação;
2) durante o afastamento da organização policial militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;
3) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens; (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)
4) quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.
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