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Art. 34 do 5.619




Leis Ordinárias - 5.619 - Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. Não serão atribuídas diárias ao policial militar:

1) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da Corporação;

2) durante o afastamento da organização policial militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;

3) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de transporte, quando a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens;         (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)

4) quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021