Artigo 35
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Art. 35. Ao policial militar em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a diária prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe possa fornecer alimentação.
Parágrafo único. O policial militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da diária de alimentação.
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