Artigo 4
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Art. 4º Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao oficial ou praça policial militar da ativa.
Parágrafo único. O sôldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.
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