Artigo 5
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Art. 5º O direito do policial militar ao sôldo tem início na data:
1) do ato de promoção, para os oficiais PM;
2) do ato de declaração, para o aspirante-a-oficial PM;
3) do ato de promoção, para o subtenente PM;
4) do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5) do ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, para os voluntários;
6) da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação na Polícia Militar do Distrito Federal;
7) do ato da matrícula, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
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