Artigo 6
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Art. 6º Suspende-se, temporàriamente, o direito do policial militar ao sôldo quando:
1) agregado para tratar de interêsse particular;
2) em licença para exercer atividades ou função estranha à Polícia Militar do Distrito Federal;
3) estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
4) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
5) em estado de deserção.
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