Artigo 42
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Art. 42. Restituirá ajuda de custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1) integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2) pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3) pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O policial militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda de custo, ao adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
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