Artigo 43
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Art. 43. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o policial militar fôr promovido, contando antigüidade da data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor dêste e daquele a que teria direito no pôsto ou graduação atingido pela promoção.
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